O Município de Rondonópolis – MT notificou na data do dia 10 de abril de 2025 a Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Rondonópolis, para, no prazo improrrogável de 12 (doze) horas, contados do recebimento, a retomada imediata da devida prestação regular dos serviços objeto do Convênio n.º 15/2023, sob pena de aplicação das sanções contratuais e legais cabíveis, inclusive com a possibilidade de rescisão do convênio, instauração de tomada de contas especial e penalização dos responsáveis.
O Convênio n.º 15/2023 foi formalizado entre Município de Santa Casa, que tem por objeto “Integrar a Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Rondonópolis no Sistema Único de Saúde – SUS, e formalizar sua parceria na realização de serviços, ações e atividades, no âmbito do Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no SUS, conforme Documento Descritivo Anual dos Serviços Ofertados, parte integrante deste Instrumento, buscando a qualificação da assistência no processo de gestão hospitalar em razão das necessidades e da inserção do hospital na rede hierarquizada e regionalizada do SUS, junto a Secretaria Municipal de Saúde, no Município de Rondonópolis – MT.”
A notificação se deu em razão da comunicação oficial realizada pelo Corpo Clínico ao Município acerca da paralisação dos atendimentos eletivos e redução dos atendimentos de urgência. Outra motivação da notificação, é com base nos atendimentos que, apesar de, devidamente encaminhados à Santa Casa pela Central de Regulação Municipal, via SISREG, e constar vagas disponíveis, estão sendo recusados.
O Município ressaltou na notificação que não há que se falar em atraso de repasse por parte do Poder Público Municipal, pois realiza os repasses rigorosamente, nos termos do Convênio, sendo notório que a paralisação do corpo clínico é decorrente do atraso de pagamentos a esses prestadores de serviços há mais de 08 (oito) meses.
Desse modo, considerando o evidente descumprimento do Termo de Convênio n.º 15/2023, colocando em risco o acesso e a qualidade do atendimento à população, não restou alternativa, senão a notificação extrajudicial.
Ressaltou, também, que tal conduta representa afronta direta ao interesse público e à continuidade dos serviços essenciais de saúde, configurando-se em inadimplemento contratual com prejuízo imensurável à população usuária do Sistema Único de Saúde (SUS), além das implicações administrativas, civis e penais para os responsáveis.
A notificação consignou ao final que, decorrido o prazo da notificação extrajudicial in albis, e devidamente certificado nos autos, será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para deliberações procedimentais.